DECRETO Nº 23.880, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado no DOE de 13.12.2001.

Introduz modificação na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, relativamente ao credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 23.071, de 05.03.2001, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2° será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:

............................................................................................................................

Parágrafo único. A partir de 01.12.2001, o credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação no prazo normal da categoria, previsto no art. 600, § 7º, II, "c", do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.".

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o art. 600 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 600. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:

..............................................................................................................................

II - a partir de 01.05.96:

..............................................................................................................................

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

.............................................................................................................................

4. a partir de 01.12.2001, o credenciamento não se aplica quando o produto importado for farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de dezembro de 2001, inclusive quanto a credenciamento concedido anteriormente à mencionada data.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.