DECRETO Nº 23.887, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

Publicado no DOE de 15.12.2001.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 93/2001, 97/2001 e 99/2001, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 08/2001, publicado no Diário Oficial da União de 22.10.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

CXXIX - a partir de 02.01.95, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):

..............................................................................................................................

CXXX - a partir de 02.01.95, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001):

a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

.........................................................................................................................."

Art. 2º Os Anexos 28 e 29 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que tratam da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica e nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, respectivamente, passam a vigorar com as modificações contidas nos Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22.10.2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 


Anexo 1

Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 28

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO

CONVÊNIO ICMS

aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motor de vento

8412.80.00

02.01.98 a 13.07.98

101/97

aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos

8412.80.00

14.07.98 a 30.04.2002

23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000

bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

14.07.98 a 30.04.2002

23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000

aquecedores solares de água

8419.19.10

02.01.98 a 30.04.2002

101/97, 23/98, 05/99 e 07/2000

módulo fotovoltaico, aerogerador para conversão da energia do vento em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo regulador, controlador, inversor e retificador, motor fotovoltaico e gerador elétrico fotovoltaico

8501

02.01.98 a 13.07.98

101/97

gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

14.07.98 a 30.04.2002

23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000

gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw

8501.32.20

22.10.2001 a 30.04.2002

93/2001

gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw

8501.33.20

22.10.2001 a 30.04.2002

93/2001

gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw

8501.34.20

22.10.2001 a 30.04.2002

93/2001

aerogerador de energia eólica

8502.31.00

14.07.98 a 30.04.2002

23/98, 46/98, 05/99 e 07/2000

células solares não montadas

8541.40.16

24.10.2000 a 30.04.2002

61/2000

células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

22.10.2001 a 30.04.2002

93/2001

"

 

 

 

 


Anexo 2

Anexo 29 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 29

(Art. 9º, CLIX)

DESCRIÇÃO

NBM/SH

PERÍODO

CONVÊNIO

ICMS

.........................................................................................

...................

....................

................

SOROS

 

 

 

........................................................................................

...................

.....................

.................

Soro Anti – Botulínico

3002.10.19

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

Outros anti – soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

MEDICAMENTOS

 

 

 

.........................................................................................

...................

.....................

.................

Interferon Gama

3004.20.99

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

Terizidona

3004.90.99

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

INSETICIDAS

 

 

 

.......................................................................................

...................

....................

................

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

OUTROS

 

 

 

.......................................................................................

...................

....................

................

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3,

Adenovirus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

22.10.2001 a

31.12.2001

97/2001

"