DECRETO Nº 23.071, DE 05 DE MARÇO DE 2001

·         Publicado no DOE de 06.03.2001.

·         Ver Decreto 23.071/2001 e alterações.

·         REVOGADO pelo Decreto n° 27.987/2005, de 02.06.2005.

Introduz na legislação tributária estadual normas decorrentes dos Protocolos ICMS 46/2000 e 05/2001, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir na legislação tributária do Estado nova sistemática para a cobrança do ICMS relativo ao trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, conforme o disposto nos Protocolos ICMS 46/2000 e 05/2001, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2000 e 01 de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar a tributação do segmento adotada por Estados das regiões Norte e Nordeste,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída ao adquirente, inclusive importador, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir elencados, procedentes do exterior ou de Unidades da Federação não- relacionadas no Anexo Único, não-signatárias do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subseqüentes, na qualidade de contribuinte-substituto:

I – trigo em grão;

II – farinha de trigo;

III – mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos deste Decreto, mistura de farinha de trigo o preparado para fabricação de pão e outros produtos alimentícios que contenham na sua composição, predominantemente, farinha de trigo, a exemplo de Pré-mescla e Bentamix.

Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto referido no "caput" do artigo anterior será o valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o mencionado montante.

§ 1º Sobre a base de cálculo obtida na forma do "caput" será aplicada a alíquota fixada para as operações internas relativa aos respectivos produtos, deduzindo-se do valor obtido o crédito destacado no documento fiscal de origem, observando-se o disposto no art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, quanto ao estorno proporcional do crédito, na hipótese de a saída subseqüente ser beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo.

§ 2º Além do crédito previsto no parágrafo anterior, fica permitida, exclusivamente, a utilização do crédito decorrente da aquisição de bem para integrar o ativo fixo do estabelecimento, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mencionadas nos incisos II e III do "caput" do artigo anterior, a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda expedirá, quando for o caso, ato normativo indicando o respectivo ICMS.

§ 4º Para a fixação do ICMS de que trata o parágrafo anterior, deverão ser considerados os preços de venda dos diversos produtos informados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco.

Art. 3º O imposto apurado na forma do art. 2° será recolhido pelo contribuinte adquirente, inclusive importador:

I – relativamente ao trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou a entrada neste Estado;

II – relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de importação, ou da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado.

Art. 4º Relativamente ao imposto antecipado incidente sobre os produtos mencionados no art. 1º, nas condições ali indicadas, será observado o seguinte:

I - recolhido na forma estabelecida neste Decreto, fica dispensado qualquer pagamento adicional e liberadas de cobrança as operações subseqüentes;

II - nas saídas interestaduais posteriores à antecipação, quando destinadas a Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 5º Relativamente à destinação da receita do ICMS, apurada na forma do art. 2º, decorrente das operações praticadas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo por estabelecimento moageiro, observar-se-á:

I – quando a produção e o consumo ocorrerem internamente, a referida receita pertencerá integralmente a este Estado;

II – quando a produção ocorrer neste Estado e o consumo em Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, signatária do Protocolo ICMS 46/2000, e alterações, a receita será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) a este Estado e 60% (sessenta por cento) à Unidade da Federação de destino da mercadoria.

§ 1º O cálculo do imposto, para efeito do partilhamento entre as Unidades da Federação de origem e destino, será feito com base no valor do ICMS cobrado sobre as importações ou aquisições mais recentes decorrentes de operação interestadual, devendo o valor pertencente à Unidade da Federação de destino da mercadoria ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 9° (nono) dia do mês subseqüente à saída.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, pertencente a qualquer Estado relacionado no Anexo Único, será realizado no banco oficial do Estado destinatário, ou, na falta deste, em qualquer agência de banco indicado pela Unidade da Federação credora.

Art. 6º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes localizados em Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do imposto devido pelo contribuinte adquirente relativo às saídas subseqüentes, em favor da Unidade da Federação de destino, nos termos do inciso II do "caput" do artigo anterior.

§ 1º Relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, com exceção das operações praticadas por estabelecimento moageiro, o pagamento do ICMS deverá ocorrer, antes da saída da mercadoria, mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, nos termos do § 3º do art. 2º.

§ 2º O imposto referido no parágrafo anterior não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação e será recolhido pelo adquirente, quando não antecipado na forma ali prevista, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado.

§ 3º Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas no § 1º deverão, para efeito de ressarcimento do ICMS recolhido mediante GNRE em favor da Unidade da Federação de destino, observar o disposto nos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

§ 4º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, a GNRE ali mencionada deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 5º Relativamente ao ressarcimento previsto no § 3º, o estabelecimento moageiro ou importador compensará o respectivo valor no montante a ser recolhido a este Estado.

Art. 7º Relativamente às operações internas promovidas por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, derivados dos produtos mencionados no "caput" do art. 1º e tributados na forma deste Decreto, observar-se-á:

I - o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para efeito de crédito do estabelecimento destinatário;

II - a escrituração das operações será efetuada de acordo com as normas estabelecidas na legislação específica, apurando-se o imposto mediante o confronto entre créditos e débitos e observando-se, em especial:

a) fica mantido integralmente o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, relativos às saídas dos produtos com o benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 14, XLVIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

b) fica dispensado do recolhimento do imposto relativo às mercadorias, utilizadas como insumo, sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas de circulação, a exemplo do sistema relativo a produtos da cesta básica;

c) será emitida, por beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, Nota Fiscal de ressarcimento, contra o respectivo fornecedor, relativa ao valor do correspondente benefício, conforme dispuser ato normativo da DAT, limitado o valor a ser ressarcido, em qualquer caso, ao montante objeto de antecipação e referente às operações de saída realizadas pelo beneficiário;

d) relativamente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizadas como insumo, o valor do crédito fiscal será aquele determinado em ato normativo da DAT, observado o disposto no § 4º do art. 2º;

e) na hipótese de, após adotados todos os procedimentos previstos neste inciso, inclusive quanto ao ressarcimento, existir imposto devido, será concedido crédito presumido de igual valor.

Parágrafo único. Relativamente a estabelecimentos industriais de pão, o disposto neste artigo somente se aplica àqueles que, comprovadamente, promovam saída dos produtos de sua fabricação exclusivamente por atacado e sejam beneficiários do PRODEPE.

Art. 8º Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido a ser recolhido em seu favor, bem como a atualização monetária e demais acréscimos legais.

Art. 9º Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes localizados em Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único, o estabelecimento remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo enviará relatório, em meio magnético, nos termos do Convênio ICMS 57/95, para a repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal e para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita da Unidade da Federação de destino.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda deste Estado comunicará, por meio magnético, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita das demais Unidades da Federação relacionadas no Anexo Único, após 15 (quinze) dias do seu recebimento, as informações enviadas pelos estabelecimentos remetentes.

Art. 10. A Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência de Receita da Unidade da Federação de destino poderá realizar fiscalização nos estabelecimentos remetentes de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mediante solicitação à correspondente Secretaria da Unidade da Federação onde se localizem os mencionados remetentes.

Art. 11. Relativamente aos panificadores:

I - o desconto antecipado do imposto na aquisição dos produtos de que trata o art. 1º exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do pão resultante do seu processo de industrialização;

II - a partir de 01 de março de 2001, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS e ao disposto no inciso anterior, é facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS prevista no art. 478, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Art. 12. O contribuinte que, em 28 de fevereiro de 2001, possuir, para comercialização ou industrialização, produtos mencionados no art. 1º, deverá proceder ao levantamento do respectivo estoque, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, que fixará, inclusive, a forma de apuração e o prazo de recolhimento do correspondente imposto.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se inclusive:

I - aos produtos derivados de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo constantes de estoque de estabelecimentos industriais de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo localizados neste Estado;

II - aos estabelecimentos panificadores que promovam saídas dos produtos de sua fabricação somente por atacado.

§ 2º Ficam excluídos da aplicação das normas deste artigo os estabelecimentos panificadores não enquadrados na hipótese do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 13. Fica autorizado o Secretário da Fazenda a estabelecer, mediante portaria, os procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto, inclusive quanto à escrituração de livros fiscais.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 36, XXVIII, 47, XXXIV, e 474 a 477, bem como as normas contidas nos artigos 463 a 473, relativamente a farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, todos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de março de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.071/2001

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 46/2000

UF SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

termo inicial

Acre

46/2000

01.03.2001

Alagoas

46/2000

01.03.2001

Amapá

46/2000

01.03.2001

Bahia

46/2000

01.03.2001

Ceará

46/2000

01.03.2001

Maranhão

46/2000

01.03.2001

Pará

46/2000

01.03.2001

Paraíba

46/2000

01.03.2001

Piauí

46/2000

01.03.2001

Rio Grande do Norte

46/2000

01.03.2001

Roraima

46/2000

01.03.2001

Sergipe

46/2000

01.03.2001

Tocantins

46/2000

01.03.2001

Espírito Santo

05/2001

01.03.2001