DECRETO Nº 23.642, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

·         Publicado no DOE de 29.09.2001.

·         Ver Decreto 23.642/2001 e alterações

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Estadual relativo à concessão de parcelamento de débitos tributários do ICMS em até 120 meses e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 72/2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001, e na Lei Complementar nº 035, de 28 de outubro de .2001,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Estadual, que consiste no parcelamento de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observando-se o seguinte:

I - o pedido de parcelamento:

a) será formulado e protocolizado por um dos estabelecimentos da empresa junto a qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, no período compreendido entre 01.10.2001 e 30.11.2001;

b) terá como objeto a consolidação dos débitos fiscais de todos os estabelecimentos da empresa existentes na data da mencionada protocolização, excluídos aqueles:

1. objeto de parcelamento em curso no dia 30.09.2001;

2. que estejam na fluência do respectivo prazo para pagamento;

3. a critério do contribuinte, que estejam pendentes de julgamento;

c) implicará:

1. confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

2. expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido;

II - o parcelamento previsto neste artigo:

a) somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2000;

b) somente poderá ser concedido à empresa que esteja regular, na data da protocolização do pedido, em relação ao pagamento:

1. do imposto normal lançado e não recolhido, correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2001;

2. das quotas de parcelamentos anteriores;

3. de débito constituído correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2001, que não estejam pendentes de julgamento;

c) apenas será considerado formalizado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, mediante constatação por meio do Sistema Fazendário de Arrecadação – SFAR, bem como, quando for o caso, da respectiva parcela dos honorários advocatícios previstos no § 3º, II;

III - considera-se débito fiscal a soma de imposto, multas, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.

§ 1º Para efeito de concessão do parcelamento, o contribuinte deverá estar regular quanto à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM ou da Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS – GIAPS, conforme o caso.

§ 2º Mediante requerimento do contribuinte, os parcelamentos em curso na data da protocolização do pedido de que trata o inciso I do "caput" terão o seu número de parcelas vincendas ampliado em 20% (vinte por cento).

§3º Para efeito do parcelamento de débitos fiscais em cobrança na esfera judicial, observar-se-á:

I – a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II – os honorários advocatícios previstos no inciso anterior serão objeto de parcelamento, nas mesmas condições do parcelamento do respectivo débito, observada a alínea "c" do inciso II do "caput";

III – será exigido o oferecimento de garantias, conforme previsto no art. 16, § 1º, II, do Decreto nº 20.303, de 05.02.98, e alterações;

IV – será permitido o reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado, independentemente das condições previstas no § 19 do art. 16 do Decreto nº 20.303, de 05.02.98, e alterações.

Art. 2º O prazo máximo de parcelamento a ser concedido a cada sujeito passivo será de 120 (cento e vinte) meses, observando-se que as parcelas mensais a serem pagas não poderão ser inferiores aos seguintes valores, dos dois o maior:

I - a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do contribuinte no exercício imediatamente anterior;

II - a 1/120 (um cento e vinte avos) do total do débito.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o valor de cada quota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º As parcelas mensais serão acrescidas de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

§ 3º Para efeito da aplicação do disposto no inciso I do "caput", no mês de março de cada ano, o valor e a quantidade das parcelas serão revistos, considerando-se o faturamento do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento a inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, relativamente:

I - ao pagamento:

a) integral de cada parcela;

b) do ICMS - normal devido correspondente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento;

c) de quota de parcelamento concedido anteriormente à vigência deste Decreto;

II – à entrega, no prazo legal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM ou da Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS – GIAPS, conforme o caso.

Art. 4º O benefício de que trata o presente Decreto poderá ser utilizado em relação a débito fiscal em cobrança na esfera administrativa ou na esfera judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não.

Parágrafo único. Na hipótese em que o sujeito passivo mencionado no "caput" não tenha tido faturamento no exercício imediatamente anterior, para efeito de definição do valor das parcelas a serem pagas mensalmente, será observado o disposto no art. 2º, II.

Art. 5º Ao parcelamento de que trata o presente Decreto, no que não contrariarem as disposições nele previstas, aplicam-se as normas relativas a parcelamento de débito do ICMS estabelecidas no Decreto nº 20.303, de 05.02.98, e alterações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de setembro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.