DECRETO Nº 23.665, DE 05 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado no DOE de 06.10.2001.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 1, de 06.07.2001, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2001, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.2001,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º No período de 01.10.2001 a 31.12.2002, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênio ECF 01/2001):

I - a empresa deverá formalizar sua opção, até 31.10.2001, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

II - a administradora ou a instituição financeira de que trata este parágrafo enviarão a mencionada informação sobre o faturamento, em meio magnético, relativa a cada período fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, para a Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, contendo os seguintes elementos:

a) a denominação "DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PAGAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO automático em conta corrente";

b) o período de referência;

c) em relação ao emitente da informação: denominação, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;

d) em relação a cada estabelecimento do contribuinte: nome, denominação ou razão social, inscrição, estadual e no CNPJ, e endereço, bem como nome do respectivo titular;

e) em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;

f) o valor total das operações ou prestações realizadas no período;

III - a informação prevista no inciso anterior deverá ser fornecida:

a) ainda que não tenham ocorrido no período operações ou prestações com pagamento efetuado pelos meios indicados no "caput";

b) por meio de listagem impressa assinada pelo representante legal da administradora ou da instituição financeira referidas neste parágrafo, quando exigida expressamente pela autoridade fiscal;

IV - na hipótese de inobservância ao disposto nos incisos II e III, a opção do contribuinte perderá a eficácia a partir do período fiscal subseqüente ao não informado ou informado com inconsistência nos dados, se não sanada a irregularidade até o 10º (décimo) dia após esgotado o prazo de entrega previsto no mencionado inciso II.

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.10.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2001

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.