DECRETO Nº 23.940, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

Publicado no DOE de 12.01.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação de disposições que concedem benefícios fiscais decorrentes de Convênios ICMS.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a autorização contida no Convênio ICMS 127/2001, ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9/2001, publicado no Diário Oficial da União de 10.01.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.......................................................................................................

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

.......................................................................................................

c) quando se tratar de leite de cabra:

1. a partir de 01.10.95: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95);

2. no período de 25.10.2000 a 30.04.2002: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000);

.......................................................................................................

CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva:

.......................................................................................................

b) a partir de 16.06.97, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97);

.......................................................................................................

CL - nos períodos de 21.10.97 a 31.12.98 e de 07.01.99 a 31.12.2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001):

.......................................................................................................

CLX – no período de 26.03.99 a 30.04.2003, nas operações com equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviços de saúde, conforme relação constante do Anexo 31, com a respectiva classificação na NBM/SH, condicionada a fruição do benefício à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000 e 127/2001); ................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.......................................................................................................

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):

.......................................................................................................

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:

.......................................................................................................

6. de 01.07.95 a 31.03.2002........................................................................................70,59%;

.......................................................................................................

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

.......................................................................................................

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º e §12 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):

a) quanto ao imposto antecipado:

.......................................................................................................

5. de 01.07.95 a 31.12.2002 ...........................................................29,41%;

.......................................................................................................

§ 8º No período de 01.01.99 a 31.12.2002, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à:

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até:

.......................................................................................................

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01.04.99 a 31.12.2002;

..................................................................................................... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de janeiro de 2002.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.