DECRETO Nº 23.984 DE 28 DE JANEIRO DE 2002

Publicado no DOE de 29.01.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de combustível derivado de petróleo realizada por base de refinaria de petróleo e de matéria-prima destinada à industrialização pelo importador, bem como ao credenciamento para pagamento do ICMS incidente na importação de combustível em momento posterior ao do desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados:

..............................................................................................................................

b) no período de 01.07.99 a 31.12.2001, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado;

...........................................................................................................................

LXV - no período de 01.07.2001 a 31.12.2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:

.............................................................................................................................

Art. 600. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:

...........................................................................................................................

II - a partir de 01.05.96:

..........................................................................................................................

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

.............................................................................................................................

4. o credenciamento, ainda que concedido anteriormente às datas a seguir relacionadas, não se aplica quando o produto importado for:

4.1. a partir de 01.12.2001, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo;

4.2. a partir de 01.01.2002, combustível.

..........................................................................................................................".

Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto:

...........................................................................................................................

II - no período de 01.02.93 a 30.06.99, na importação de GLP realizada por distribuidor desse produto e, no período de 01.07.99 a 31.12.2001, na importação de combustíveis derivados de petróleo, quando efetuada por base de refinaria de petróleo, localizada neste Estado, observando-se:

......................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de janeiro de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.