DECRETO Nº 24.016, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2002

Publicado no DOE de 06.02.2002.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar, de 01 de janeiro de 2002 para 01 de janeiro de 2003, o termo inicial da obrigatoriedade de uso de ECF por empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que obtenham receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, em atendimento às disposições do Convênio ECF nº 02, de 07 de dezembro de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º Para o cumprimento da obrigatoriedade do uso de ECF, de que trata este Decreto, as empresas deverão observar os seguintes prazos:

.............................................................................................................................

IV - para aquelas com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente do início de suas atividades, que sejam prestadoras de serviço:

.............................................................................................................................

b) de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, até 31 de dezembro de 2002 (Convênios ECF 01/2000, 02/2000 e 02/2001);

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.