DECRETO Nº 24.022, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2002

Publicado no DOE de 15.02.2002.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de produtos destinados ao respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável e sabão em barra.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01.10.99, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido:

.............................................................................................................................

d) no período de 01.03.2002 a 31.03.2003, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03. 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.