DECRETO Nº 24.023, DE14 DE FEVEREIRO DE 2002

Publicado no DOE de 15.02.2002.

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/2001, 138/2001, 02/2002, 05/2002 e 06/2002, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/2001, 138/2001, 02/2002, 05/2002 e 06/2002,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/2001, de 07.12.2001, e 138/2001, de 19.12.2001, ambos publicados no Diário Oficial da União de 29.12.2001, bem como aquelas dos Convênios ICMS 02/2002, 05/2002 e 06/2002, de 11.01.2002, publicados no Diário Oficial da União de 15.01.2002, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de fevereiro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.