Publicado no DOE de 14.03.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à saída interna e à importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo em conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:
I - na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II - na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica;
III - na aquisição em outra Unidade da Federação dos produtos mencionados no incisos I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota de que trata o art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto diferido:
a) será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:
1. se a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
2. se a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
b) será dispensado, se a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado;
II - no caso dos incisos I e III do "caput":
a) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................
XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
..............................................................................................................................
e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinado a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
...............................................................................................................................LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica;
............................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.