DECRETO Nº 24.105, DE 13 DE MARÇO DE 2002

Publicado no DOE de 14.03.2002.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima destinada à industrialização pelo importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de substituir código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH relativo a produto beneficiado com diferimento do pagamento do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

LXV - no período de 01.07.2001 a 31.12.2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:

 

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO

.............................................................

.................

...............................

Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP

2920.90.19

até 31.03.2002

2920.90.13

a partir de 01.03.2002

.............................................................

.................

............................

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.03.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.