Publicado no DOE de 28.03.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo de veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar, ainda que transitoriamente, a tributação do ICMS relativo a operações internas com veículos automotores novos a fim de não prejudicar o desempenho do setor, à vista das discussões que estão em curso no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
............................................................................................................
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):
............................................................................................................
c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:
............................................................................................................
6. de 01.07.95 a 31.05.2002.......................................................................70,59%;
............................................................................................................
§ 54. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso XLIII, "c", não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei.
............................................................................................................
Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
............................................................................................................
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):
............................................................................................................
a) quanto ao imposto antecipado:
............................................................................................................
5. de 01.07.95 a 31.05.2002 .................................................................29,41%;
............................................................................................................
c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c":
............................................................................................................
2. no período de 12.07.2001 a 31.12.2002, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênio ICMS 61/2001 e 127/2001;
............................................................................................................
§ 14. A partir de 01.04.2002, a redução de
base de cálculo do ICMS de que trata o
§ 4º não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por
cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em
lei, respeitado o disposto no inciso I, "c", 2.
.......................................................................................................... ".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.