Publicado no DOE de 02.04.2002.
Introduz modificações no Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, que consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS nº 28, de 15.03.2002, publicado no Diário Oficial da União de 26.03.2002, e a necessidade de assegurar e incrementar, adequando à realidade de mercado, a arrecadação do ICMS relativa a gás natural veicular, comercializado por meio de estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:
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III - a partir de 01.06.96:
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b) nas demais saídas internas:
1. empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, inclusive relativamente às saídas de álcool anidro promovidas a partir de 01.05.97;
2. a partir de 01.04.2002, estabelecimento da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS relativamente às saídas que promover de gás natural veicular;
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Art. 3º Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):
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VI - a partir de 01.04.2002, relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a 232,60% (duzentos e trinta e dois vírgula sessenta por cento) - Convênio ICMS 28/2002.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de abril de 2002
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.