Publicado no DOE de 04.04.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 83/01 e 105/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8 e nº 9, estes publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 10.01.2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
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II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):
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§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte:
I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:
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b) na hipótese do inciso II do "caput", no período de 01.10.89 a 21.04.94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica e transportes;
II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001 e 105/2001):
a) somente poderá ser efetuado:
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2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
2.1. de 22.04.94 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.12.2001: 70% (setenta por cento);
2.2. de 01.01.2002 a 31.12.2002: 60% (sessenta por cento);
2.3. de 01.01.2003 a 30.06.2003: 50% (cinqüenta por cento);
2.4. de 01.07.2003 a 31.12.2003: 40% (quarenta por cento);
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§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a respectiva transferência de uma para outra empresa. "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.