DECRETO Nº 24.186, DE 11 DE ABRIL DE 2002

Publicado no DOE de 12.04.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às condições para uso do crédito presumido por estabelecimento que utiliza ECF e exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de coibir a utilização de equipamentos que emitam documentos que possam ser confundidos com Cupom Fiscal, por estabelecimento que exerce a atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.36. ..................................................................................................................

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado:

............................................................................................................

III – a partir de 01.05.2002, à não-utilização de equipamentos que:

a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços (Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações);

b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações);

c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações);

IV - a partir de 01.05.2002, à não-existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não-emissão de Cupom Fiscal.

......................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.