DECRETO N 24.267, DE 06 DE MAIO DE 2002

Publicado no DOE de 07.05.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, decorrentes de Convênios ICMS, de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 89/2001, 21/2002, 25/2002 e 27/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 8/2001, o primeiro, e nº 4/2002, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 22.10.2001 e 09.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

VIII - as operações internas e interestaduais com:

a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99):

...........................................................................................................................

3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);

b) embrião:

.............................................................................................................................

3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002);

.......................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

.............................................................................................................................

f) no período de 19.07.95 a 30.04.99 e a partir de 17.08.99, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000):

.........................................................................................................................

4.2 a partir de 01.06.2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30.04.2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002);

.......................................................................................................................

CXLVII - no período de 08.01.97 a 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002);

.......................................................................................................................

CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002);

..........................................................................................................................

CLXXIV - no período de 09.04.2002 a 31.12.2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no art. 47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS 25/2002):

a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas:

1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI;

2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso;

b) que as aquisições sejam realizadas:

1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP;

2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.97;

3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003;

c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do correspondente processo licitatório.

.........................................................................................................................

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

...........................................................................................................................

XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27.04.1992 a 30.09.97, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII:

...........................................................................................................................

i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS 41/92, 100/97e 89/2001):

1. até 02.05.2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, a partir de 16.07.92, os de bovino, observada a isenção prevista no art. 9º,VIII;

2. ovos férteis;

3. pintos de um dia, no período de 16.07.92 a 21.10.2001;

4. aves de um dia, a partir de 22.10.2001, exceto as ornamentais;

5. girinos;

6. alevinos;

.........................................................................................................................

XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27.04.92 a 30.09.97, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06.11.97 a 30.04.2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001 e 21/2002):

.............................................................................................................................

b) farelo e torta de soja e, a partir de 22.10.2001, farelos de suas cascas (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);

............................................................................................................................

f) a partir de 22.04.94, farelo e torta de canola e, a partir de 22.10.2001, farelo de suas cascas (Convênios ICMS 29/94 e 89/2001);

........................................................................................................................

§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):

..............................................................................................................................

II - a redução ali prevista somente se aplica (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e 100/97):

.............................................................................................................................

b) a partir de 06.11.97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, e, a partir de 22.10.2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses previstas nas alíneas 'b" e "f", quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001);

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

..............................................................................................................................

XLII - às operações alcançadas pela isenção de que trata o art. 9º, CLXXIV;

.........................................................................................................................."

Art. 2º O Anexo 28 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, que trata da isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos e Anexo do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelos arts. 1º e 2º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 


Anexo Único do Decreto nº 24.267/2002

Anexo 28 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 28

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO

CONVÊNIO ICMS

......................................................................................

...................

......................

...................

aerogerador para conversão de energia do vento em energia mecânica para fim de bombeamento de água ou moagem de grãos

8412.80.00

14.07.98 a 30.04.2004

23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002

bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

14.07.98 a 30.04.2004

23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002

aquecedores solares de água

8419.19.10

02.01.98 a 30.04.2004

101/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002

.....................................................................................

..................

.....................

...................

gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

14.07.98 a 30.04.2004

23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002

gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 Kw

8501.32.20

22.10.2001 a 30.04.2004

93/2001 e 21/2002

gerador fotovoltaico de potência superior a 75 Kw mas não superior a 375 Kw

8501.33.20

22.10.2001 a 30.04.2004

93/2001 e 21/2002

gerador fotovoltaico de potência superior a 375 Kw

8501.34.20

22.10.2001 a 30.04.2004

93/2001 e 21/2002

aerogerador de energia eólica

8502.31.00

14.07.98 a 30.04.2004

23/98, 46/98, 05/99, 07/2000 e 21/2002

células solares não montadas

8541.40.16

24.10.2000 a 30.04.2004

61/2000 e 21/2002

células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

22.10.2001 a 30.04.2004

93/2001 e 21/2002

"