Publicado no DOE de 10.05.2002.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89;
CONSIDERANDO a sistemática de antecipação do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial entre as alíquotas interestadual e interna, adotada por Pernambuco;
CONSIDERANDO a concorrência de mercado enfrentada pelos contribuintes pernambucanos localizados nos Municípios limítrofes com a Bahia, em razão do pólo comercial de Juazeiro e das medidas de política tributária vigentes naquele Estado;
CONSIDERANDO a decisão do Governo de propiciar melhores condições de competitividade aos mencionados contribuintes, facilitando o cumprimento de suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art.54. ....................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 20. A partir de 01.06.2002, o imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do inciso V do "caput", será recolhido até o último dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.