Publicado no DOE de 21.05.2002.
Revoga dispositivos da legislação tributária do Estado que dispõem sobre restituição do ICMS pago a maior por força de substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de não ser cabível a restituição do ICMS retido, por substituição tributária, quando a operação subseqüente à sua cobrança se realizar com valor inferior ao que tenha sido utilizado como base de cálculo do imposto antecipado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os dispositivos constantes de Decretos que integram a legislação tributária do Estado, dispondo sobre a restituição do valor do ICMS pago a maior por força da substituição tributária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.