Publicado no DOE de 11.06.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações com medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 3/2002 e 6/2002, publicados no Diário Oficial da União de 15.01.2002 e 03.06.2002, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
...........................................................................................................................
CLXXV – no período de 15.01.2002 a 31.12.2002, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, a partir de 01.09.2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observando-se (Convênios ICMS 140/2001 e 49/2002):
a) fica convalidada a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas, no período de 01.05.2002 a 02.06.2002, com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01.05.2002 (Convênio ICMS 140/2001) e prorrogado para 01.09.2002 (Convênio ICMS 42/2002);
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;
............................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de junho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Anexo Único
Anexo 38 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 38
(art. 9º, CLXXV)
interferon alfa-2ª |
NBM/SH 3002.10.39 |
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interferon alfa-2B |
NBM/SH 3002.10.39 |
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peg interferon alfa-2A |
NBM/SH 3002.10.39 |
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peg interferon alfa-2B |
NBM/SH 3002.10.39 |
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à base de mesilato de imatinib |
NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99 |
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