Publicado no DOE de 13.06.2002.
Altera prazo de recolhimento do ICMS devido, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Os recolhimentos do ICMS, com prazos previstos para os meses de janeiro de 1999 a outubro de 2002, devido pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, relativamente à parte incentivada do imposto, poderão ser efetuados até 29 de novembro de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 29 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.