DECRETO Nº 24.493, DE 05 DE JULHO DE 2002

·         Publicado no DOE de 06.07.2002.

·         Republicação no DOE de 18.07.2002

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente a pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

............................................................................................................................

LXIX - a partir de 01.08.2002, na saída de pescado promovida pelo respectivo produtor com destino a estabelecimento industrial, observando-se relativamente à saída subseqüente:

a) quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal;

b) quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido.

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.