DECRETO Nº 24.494, DE 05 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 06.07.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à tributação do ICMS incidente sobre a importação de insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na legislação relativa à importação de insumos agropecuários, com o objetivo de favorecer o nível de competitividade do setor avícola do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

XXXVII - nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no art. 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente:

a) atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV:

1. no período de 01.10.97 a 31.12.97, nas operações internas e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor adquirente (Convênio ICMS 100/97);

2. a partir de 01.07.2002, nas operações de importação;

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.