DECRETO Nº 24.507, DE 09 DE JULHO DE 2002.

Publicado no DOE de 10.07.2002.

Dispõe sobre a suspensão de atividades do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a proposta de novo modelo jurídico e institucional para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC está sendo objeto de apreciação no âmbito da Assembléia Legislativa;

CONSIDERANDO que as deliberações da Comissão Deliberativa do SIC foram suspensas por sessenta dias, a partir de 18 de abril do ano em curso, por força do art. 2º, do Decreto nº 24.221, de 17 de abril de 2002, com o redação do Decreto nº 24.367, de 31 de maio de 2002;

CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de projetos culturais já protocolizados no SIC, sem análise da Comissão Deliberativa, em face da já mencionada suspensão;

CONSIDERANDO, finalmente, a exigüidade de tempo para a apreciação dos inúmeros projetos culturais e, conseqüentemente, para a captação de recursos, no presente exercício, por parte dos empreendedores culturais,

DECRETA:

Art. 1º As atividades do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente aquelas relacionadas com:

I - a protocolização de novos projetos culturais, para apreciação pelo SIC;

II - as deliberações da Comissão Deliberativa do SIC quanto aos projetos culturais protocolizados, a partir de 01 de abril de 2002, e não aprovados até o termo inicial de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no tocante às atividades relacionadas com os projetos culturais já aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC, inclusive daquelas atividades necessárias à tramitação de requerimentos referentes aos mencionados projetos culturais, bem como às solicitações de inscrição no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC.

Art. 2º Os projetos culturais protocolizados no SIC a partir de 01 de abril de 2002, não aprovados até o termo inicial de vigência deste Decreto, deverão ser devolvidos aos respectivos empreendedores culturais, mediante protocolo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.