Publicado
no DOE de 10.07.2002.
Dispõe sobre a suspensão de atividades do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a proposta de novo modelo
jurídico e institucional para o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC está sendo
objeto de apreciação no âmbito da Assembléia
Legislativa;
CONSIDERANDO que as deliberações da Comissão
Deliberativa do SIC foram suspensas por sessenta dias, a partir de 18 de abril
do ano em curso, por força do art. 2º, do Decreto nº 24.221, de 17 de abril de
2002, com o redação do Decreto nº 24.367, de 31 de
maio de 2002;
CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de
projetos culturais já protocolizados no SIC, sem análise da Comissão
Deliberativa, em face da já mencionada suspensão;
CONSIDERANDO, finalmente, a exigüidade
de tempo para a apreciação dos inúmeros projetos culturais e, conseqüentemente, para a captação de recursos, no presente
exercício, por parte dos empreendedores culturais,
DECRETA:
Art. 1º As atividades do Sistema de Incentivo
à Cultura - SIC ficam suspensas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias,
especialmente aquelas relacionadas com:
I -
a protocolização de novos projetos culturais, para apreciação pelo SIC;
II -
as deliberações da Comissão Deliberativa do SIC quanto aos projetos culturais
protocolizados, a partir de 01 de abril de 2002, e não aprovados até o termo
inicial de vigência deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica no tocante às atividades
relacionadas com os projetos culturais já aprovados pela Comissão Deliberativa
do SIC, inclusive daquelas atividades necessárias à tramitação de requerimentos
referentes aos mencionados projetos culturais, bem como às solicitações de
inscrição no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC.
Art. 2º Os projetos culturais protocolizados
no SIC a partir de 01 de abril de 2002, não aprovados até o termo inicial de
vigência deste Decreto, deverão ser devolvidos aos respectivos empreendedores
culturais, mediante protocolo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.