DECRETO Nº 24.509, DE 10 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 11.07.2002.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação, por estabelecimento industrial, de luvas semi-acabadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.........................................................................................................................

LXX - no período de 01.08.2002 a 31.01 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, não acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado:

a) luvas para procedimento estéril semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00;

b) luvas cirúrgicas semi-acabadas - NBM/SH 4015.11.00;

c) luvas de procedimentos semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00.

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.