Publicado no DOE de 18.07.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão das atividades e ao cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de, em situações específicas, disciplinar procedimentos relacionados com a suspensão das atividades e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 65. ..........................................................................................................
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§ 2º A partir de 01.08.2002, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá estabelecer procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços sujeitas ao ICMS, relativamente a contribuinte que tenha suspendido suas atividades, nos termos do mencionado ato normativo.
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Art. 77. O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício, quando o sujeito passivo:
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IV - a partir de 01.08.2002, encerrar as atividades do estabelecimento, na hipótese em que, não tendo solicitado a suspensão dessas atividades ou a baixa da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do art. 73, II, não promova circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos.
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Art. 2º O parágrafo único do art. 65 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.08.2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.