DECRETO Nº 24.527, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Publicado no DOE de 18.07.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com gipsita, gesso e seus derivados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão de política tributária no sentido de revogar o uso do crédito presumido nas operações interestaduais realizadas com gipsita, em face da conveniência de estimular a industrialização desse produto no Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

.........................................................................................................................

XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos:

a) gipsita, gesso e seus derivados:

1. no período de 31.12.99 a 31.05.2000, independentemente do destinatário;

2. no período de 01.06.2000 a 31.07.2002, apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a partir de 01.08.2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.08.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.