DECRETO Nº 24.560, DE 30 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 31.07.2002.

Altera o Decreto nº 23.939, de 09.01.2002, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e no Decreto nº 24.279, de 09.05.2002;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.939, de 09.01.2002, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.4º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a dispor sobre a exigência da apresentação dos documentos previstos no "caput" deste artigo, podendo instituí-los, alterá-los e suprimi-los. (ACR).

..............................................................................................................................

Art. 7º Relativamente ao recolhimento do ICMS:

I - devem ser observados os seguintes prazos:

............................................................................................................................

b) quando se tratar do imposto antecipado decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais, cobrado na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, mencionado no § 3º do art. 1º deste Decreto, nos prazos previstos no § 1º, III, "b", e no § 20 do artigo 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações; (NR).

c) nos demais casos, nos respectivos prazos estabelecidos;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.