DECRETO Nº 24.564, DE 01 DE AGOSTO DE 2002

·         Publicado no DOE de 02.08.2002.

·         ERRATA publicada no DOE de 19/02/2003.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS cobrado antecipadamente na aquisição de mercadoria realizada em outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 54. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 20. A partir de 01.06.2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado.

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 24.564, DE 01 DE AGOSTO DE 2002, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2003

No art. 1º do Decreto nº 24.564, de 01 de agosto 2002, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – Consolidação da Legislação Tributária do Estado,

Onde se lê:

"Art. 54 ..........................................................................................

...........................................................................................................

§ 20 ............................da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento".

Leia-se:

"Art. 54 ..........................................................................................

.........................................................................................................

§ 20 ................................ da entrada da mercadoria no Estado".

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado