Publicado no DOE de 02.08.2002.
Introduz alterações no Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária relativa às operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 06/2002, publicado no Diário Oficial da União de 15 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.997, de 30 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.................................................................................................................
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
.......................................................................................................................
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expressos em moeda corrente nacional, excetuando-se, a partir de 15 de janeiro de 2002, o ICMS relativo à operação de saída do próprio contribuinte-substituto remetente (Convênios ICMS 139/2001 e 06/2002);
........................................................................................................................
Art. 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, 37/2000, até 4 de julho de 2002 e, a partir de 5 de julho de 2002, 91/2002.
.........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.