DECRETO Nº 24.648, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

Publicado no DOE de 20.08.2002.

Dispõe sobre a utilização de regime especial, específico para central de distribuição, por outro estabelecimento do mesmo titular do beneficiário original do referido regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao regime especial adotado, na vigência da Lei nº 11.547, de 19.05.98, por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, titular original do mencionado regime, ficam, a partir de 20.05.98, convalidados os respectivos procedimentos, porventura implementados, observando-se o seguinte:

I – o mencionado regime especial somente se aplica ao referido estabelecimento a partir do mês subseqüente àquele em que tenha sido reconhecida a respectiva condição de central de distribuição, mediante ato específico da Secretaria da Fazenda;

II – o reconhecimento da condição de central de distribuição deverá ter ocorrido entre 20.05.98 e 12.10.99, período de vigência da Lei referida no "caput";

III – o titular original do regime especial fica impedido de utilizar o mencionado regime a partir da adoção deste por outro estabelecimento, nos termos deste artigo; e

IV – independentemente do início da fruição do benefício, em qualquer hipótese, o respectivo termo final será 31.08.2018, conforme o disposto no art. 1º, III, da Lei nº 11.547, de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.