DECRETO Nº 24.650, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

Publicado no DOE de 20.08.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 125/2001 e 35/2002, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nºs 9/2001 e 4/2002, publicados no Diário Oficial da União de 10.01.2002 e 08.04.2002, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

............................................................................................................................

CLXXVI – no período de 10.01.2002 a 30.04.2003, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em Portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênio ICMS 125/2001):

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:

1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras;

2. às obras de arte que se destinam à exposição pública;

b) a partir de 08.04.2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002);

........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10.01.2002, e, relativamente ao inciso CLXXVI, "b", a 08.04.2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.