DECRETO Nº 24.664, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Publicado no DOE de 28.08.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na importação de mercadoria por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 55/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

....................................................................................................................

CXLIV - no período de 01.01.96 a 31.03.99 e a partir de 01.04.99, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23.07.2002 (Convênios ICMS 48/93 e 55/2002):

a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata a alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29.03.90;

...................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23.07.2002.

Art. 3 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.