Publicado no DOE de 28.08.2002.
Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exigência de antecipação do ICMS para estabelecimento que possua a condição de central de distribuição.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de limitar os casos de dispensa da antecipação tributária, prevista na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, em valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interestadual e a interna,
DECRETA:
Art. 1º O § 11 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"§11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada:
I - até 31.08.2002, a estabelecimentos que tenham a condição de central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas:
...................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.