DECRETO Nº 24.667, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Publicado no DOE de 28.08.2002.

Introduz alterações no Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 94/2002, publicado no Diário Oficial da União de 13.08.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 23.217, de 23.04.2001, e alterações, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de agosto de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

Anexo Único

"Anexo Único do Decreto nº 23.217/2001

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA

TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte/ Nordeste/ Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte/Nordeste/

Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul/Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

0%

45,08

81,67

81,67

20.09.2000

51/2000

5%

42,75

77,25

77,25

20.09.2000

51/2000

9%

41,94

75,60

75,60

13.08.2002

94/2002

10%

41,56

74,83

74,83

20.09.2000

51/2000

14%

39,12

70,34

70,34

13.08.2002

94/2002

15%

37,86

64,89

64,89

16.04.2001

03/2001

16%

38,40

68,99

68,99

13.08.2002

94/2002

20%

36,83

66,42

66,42

20.09.2000

51/2000

25%

35,47

63,49

63,49

20.09.2000

51/2000

35%

32,25

55,28

55,28

16.04.2001

03/2001

"