DECRETO Nº 24.682, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 03.09.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à suspensão da exigência do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto" e ao diferimento do recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco e da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Protocolos ICMS 35/2001, 10/2002 e 11/2002, publicados no Diário Oficial da União de 14.12.2001, o primeiro, e 14.05.2002, os demais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

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XIII - relativamente ao gado destinado a "recurso de pasto":

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c) desde que ocorra o respectivo retorno ao estabelecimento de origem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, mediante requerimento do interessado (Protocolos ICMS 14/94, 2/95, 22/95, 13/98, 08/99, 45/2000 e 11/2002):

1. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Piauí e Sergipe, nos períodos de 01.10.94 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

2. por até mais 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, nos períodos de 10.04.95 a 30.09.2000 e de 30.10.2000 a 30.09.2001;

3. por até mais 02 (dois) períodos de até 90 (noventa) dias, nas saídas destinadas aos Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, no período de 01.05.2002 a 30.04.2003;

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§ 6º Na hipótese do inciso XIII do "caput":

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III - relativamente ao gado cuja saída tenha sido promovida com a suspensão prevista no mencionado inciso, serão observadas as normas referentes ao respectivo retorno, ainda que este ocorra após o termo final de vigência da suspensão.

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Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

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LXXI - a partir de 01.09.2002, nas operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002):

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar nestes termos, deverão:

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio magnético;

c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido efetuadas no período de 01.08.2001 a 31.08.2002, ressalvando-se que somente a partir de 01.08.2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática, as operações com cana-de-açúcar de terceiros;

d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 21.755, de 08.10.99, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la.

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.