DECRETO Nº 24.705, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 12.09.2002.

Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS referente a operações realizadas por usina termoelétrica e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às mencionadas operações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica e a necessidade de promover ajustes na sistemática prevista no Decreto nº 24.104, de 13.03.2002, consolidando as normas nele previstas,

DECRETA:

Art. 1º No período de 01.03.2002 a 31.12.2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:

I – na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;

II – na aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, calculado conforme previsto no art. 14, XXI, § 24, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

III – na saída interna de energia elétrica fornecida por usina termoelétrica para distribuidora da mencionada energia;

IV – na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica.

§ 1º O imposto diferido de que trata este artigo:

I - será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente:

a) na hipótese dos incisos I a III do "caput", independentemente de ser a mencionada saída tributada ou não, observando-se a exceção do inciso II, "a", deste parágrafo, e ainda:

1. se a mencionada saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. se a mencionada saída subseqüente não for tributada, o imposto objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;

b) na hipótese do inciso IV do "caput":

1. quando a mencionada saída subseqüente for tributada, considerando-se incluído no respectivo imposto aquele objeto do diferimento;

2. quando a mencionada saída subseqüente não for tributada e desde que se destine a energia elétrica produzida ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

II - será dispensado:

a) quando a saída dos bens referidos nos incisos I e II do "caput" for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;

b) quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica, na hipótese do inciso IV do "caput":

1. não for tributado, exceto na hipótese do inciso I, "b", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I – no caso dos incisos I e II do "caput", para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente;

II – em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem ou da mercadoria, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

....................................................................................................................

XVIII – no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para:

..................................................................................................................

c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV;

..................................................................................................................

XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:

.....................................................................................................................

e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;

................................................................................................................

LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda:

a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente:

1. for tributada;

2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse;

b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica:

1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea "a", 2;

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto;

..................................................................................................................".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 24.104, de 13.03.2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de setembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.