DECRETO Nº 24.803, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

·         Publicado no DOE de 22.10.2002.

·         ERRATA publicada no DOE de 16/03/2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à concessão de benefícios fiscais nas operações com programa de computador ("software") não personalizado, flores em estado natural e tomate.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.234, de 26.06.2002, e nas Leis no 12.240 e nº 12.241, de 28.06.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................

CLXXVII - a partir de 01.07.2002, a saída interna de programas de computador ("software") não personalizado, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observando-se (Lei nº 12.234, de 26.06.2002):

a) considera-se, para efeito do benefício:

1. programa de computador ("software") não personalizado: o suporte informático e a licença de uso;

2. suporte informático: a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros;

3. licença de uso: a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa;

b) o benefício não se aplica:

1. ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso;

2. ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares;

c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição:

1. identificar as respectivas causas;

2. na hipótese de ser constatada como causa a utilização do benefício, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a ser adotada a carga tributária vigente em 30.06.2002.

.................................................................................................................

Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

...................................................................................................................

LXXII - a partir de 01.07.2002, na saída interna de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se (Lei nº 12.241, de 28.06.2002):

a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;

b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;

c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, ficando facultado à Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição, adotar os procedimentos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º.

....................................................................................................................

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

...................................................................................................................

XXIX - a partir de 01.07.2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º (Lei nº 12.234, de 26.06.2002):

a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna;

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual;

XXX - a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXXII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);

XXXI - a partir de 01.07.2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 12.240, de 28.06.2002).

..........................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ERRATA DO DECRETO Nº 24.803, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002, EM 13 DE MARÇO DE 2004

ERRATA

No art. 1º do Decreto nº 24.803, de 21 de outubro 2002, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – Consolidação da Legislação Tributária do Estado,

Onde se lê:

"Art. 36..........................................................................................................................

XXX - a partir de 01.07.2002, ......................................... e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXVIII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);".

Leia-se:

"Art. 36 ............................. ............................. ......................................................

XXX - a partir de 01.07.2002, e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXXII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);"

 

ERRATA DO DECRETO Nº 24.803, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002, EM 16 DE MARÇO DE 2004

Na errata publicada no Diário Oficial do Estado do dia 13 de março de 2004.

No art. 1º do Decreto nº 24.803, de 21 de outubro 2002, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – Consolidação da Legislação Tributária do Estado,

Onde se lê:

"Art. 36 ....................................................................................................................

XXX - a partir de 01.07.2002, ......................................... e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXVIII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);".

Leia-se:

"Art. 36 ...................................................................................................................

XXX - a partir de 01.07.2002, ......................................... e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXXII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002);"