DECRETO Nº 24.929, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 26.11.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao pagamento de receitas estaduais em cheques

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 249. O pagamento das receitas previstas no art. 247 será efetuado em moeda corrente, em cheque ou mediante qualquer das formas previstas no inciso III, "c", do "caput" do artigo anterior, observando-se:

I - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador credenciado:

a) o referido órgão se responsabilizará pela pronta liquidação dos cheques recebidos, sendo que, a partir de 01.01.97, a responsabilidade ocorrerá apenas na hipótese do não-atendimento das especificações estabelecidas:

1. até 31.12.98, em contrato firmado entre o referido órgão e a Secretaria da Fazenda;

2. a partir de 01.01.99, em portaria do Secretário da Fazenda;

b) na hipótese da alínea "a", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento;

II - quando se tratar de recebimento por órgão arrecadador autorizado:

..............................................................................................................

c) na hipótese da alínea "b", atendidas as especificações ali referidas e devolvido o cheque pela Câmara de Compensação do Banco do Brasil, será procedido o estorno do mencionado pagamento.

..............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.