DECRETO Nº 24.950, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002

·         Publicado no DOE de 04.12.2002.

·         ERRATA publicada no DOE de 05/02/2003.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção nas operações de importação de produtos hortifrutícolas e ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de índigo blue, pelo respectivo estabelecimento industrial, para fabricação de índigo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

....................................................................................................................

XIII - até 31.12.91, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.92, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

.....................................................................................................................

Art. 13. A partir de 01.03.89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..................................................................................................................

LXXIII – no período de 01.12.2002 a 30.11.2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de índigo blue, segundo Colours Index 73000, classificado no código NBM/SH 3204.15.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de índigo.

..................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, modificados pelo artigo 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ERRATA DO DECRETO Nº 24.950, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2002, EM 06 DE FEVEREIRO DE 2003

No art. 1º do Decreto nº 24.950, de 03 de dezembro de 2002, que altera os artigos 9º e 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

ONDE SE LÊ:

"Art. 13 ......................................................................................

LXXII - ..................................................................................

.................................................................................................".

LEIA-SE:

"Art. 13 .................................................................................

LXXIII - .........................................................................................

....................................................................................................".