DECRETO Nº 24.976, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 10.12.2002.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispondo sobre a não-aplicabilidade da substituição tributária do ICMS nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de dirimir as dúvidas suscitadas quanto à não-aplicabilidade da substituição tributária nas operações em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único do mencionado artigo para § 1º:

"Art. 3º...................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo:

I – a condição de contribuinte-substituto do destinatário, prevista no inciso I do "caput", inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo inciso II;

II – não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do "caput", ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto.

..................................................................................................................".

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto, com observância da interpretação contida no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.