DECRETO Nº 25.013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 19.12.2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de incluir, na nova sistemática relativa aos produtos considerados componentes da cesta básica, aquele similar ao fubá de milho que se preste à fabricação de cuscuz,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluído produto similar ao fubá de milho, que se preste à fabricação de cuscuz, no sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, instituído pelo Decreto nº 24.654, de 21.08.2002, e alterações, cujo Anexo Único passa a vigorar com a modificação contida no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.013/2002

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.654/2002

Relação dos produtos considerados componentes da cesta básica sujeitos a sistema especial de tributação (art. 1º)

PRODUTO

....

.................................................................................................................

VI

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

......

.................................................................................................................

NOTA: .............................................................................................................

"