DECRETO Nº 25.026, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 21.12.2002.

Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27.01.89, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 52....................................................................................................

§ 20. Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte:

I - quanto a fatos geradores ocorridos de 01.12.2002 a 20.12.2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30.12.2002;

II - o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21.12.2002 a 31.12.2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, "c", do "caput" deste artigo.

...............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.