Publicado no DOE de 28.12.2002.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais de insumos agropecuários e à dispensa da obrigatoriedade de o contribuinte efetuar o respectivo demonstrativo na Nota Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 10.259, de 27.01.89,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 14. ...................................................................................................
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§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92 e 100/97):
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VII – a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
§ 47. Para efeito do disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97):
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III – a partir de 05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92):
a) o mencionado demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo;
b) a partir de 01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal.
..................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.