DECRETO Nº 25.042, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Publicado no DOE de 28.12.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações com sucata realizadas entre contribuintes dos Estados de Pernambuco e São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 41/2002, publicado no Diário Oficial da União de 25.09.2002,

DECRETA:

Art. 1º O art. 630 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o seu parágrafo único para o § 1º:

"Art. 630.......................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º A partir de 25.09.2002, na hipótese deste artigo, quando se tratar de sucata destinada a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o imposto de que trata o inciso I do "caput" poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que no período o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento.

§ 3º Relativamente ao sistema previsto no § 2º:

I - a utilização do mencionado sistema dependerá de regime especial a ser concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

II - a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá conter a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de Pernambuco e de São Paulo, relativamente ao regime especial concedido e homologado, nos termos do inciso I, vedado o destaque do ICMS no mencionado documento fiscal;

III - o regime especial previsto no inciso I será cancelado na hipótese de o contribuinte não cumprir suas obrigações tributárias;

IV - o referido sistema poderá ser denunciado por qualquer dos dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de setembro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.