DECRETO Nº 24.173, DE 05 DE ABRIL DE 2002

Publicado no DOE de 06.04.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à antecipação do ICMS na aquisição, em outra Unidade da Federação, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos, com atribuição da condição de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

...........................................................................................................................

XXVI – a partir de 01.04.2002, o contribuinte industrial, atacadista ou importador localizado em outra Unidade da Federação, mediante termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativamente ao imposto antecipado previsto em portaria do Secretário da Fazenda, na saída que o mencionado contribuinte promover, com destino a este Estado, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos.

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.