Publicado no DOE de 03.09.2002.
Introduz modificação no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil,
DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de, até 31.10.2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 01de setembro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.