DECRETO Nº 24.733, DE 23 DE SETEMBRO 2002.

Publicado no DOE de 24.09.2002.

Introduz alterações no Decreto nº 23.642, de 28.09.2001, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Estadual relativo à concessão de parcelamento de débitos tributários do ICMS em até 120 (cento e vinte) meses.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS 96/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 10.09.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 23.642, de 28.09.2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º Importará na perda imediata e automática do direito ao parcelamento:

I - a inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, relativamente: (NR)

a) ao pagamento: (NR)

1. integral de cada parcela; (ACR)

2. do ICMS - normal devido correspondente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento; (ACR)

3. de quota de parcelamento concedido anteriormente a 01.10.2001; (ACR)

b) à entrega, no prazo legal, da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAM ou da Guia Simplificada de Informação e Apuração do ICMS – GIAPS, até o documento referente ao 2º (segundo) semestre de 2001, ou da Guia de Informação do ICMS para Microempresa - GIM-PE, a partir do documento referente ao 1º (primeiro) semestre de 2002, conforme o caso; (NR)

II – a partir de 25.09.2002, além das hipóteses do inciso I: (ACR)

a) a perda do parcelamento concedido anteriormente a 01.10.2001;

b) relativamente a parcelamento reativado, nos termos do § 1º:

1. a inadimplência, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, de quota de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data da reativação;

2. a perda de parcelamento concedido anteriormente à respectiva data da reativação.

§ 1º A partir de 25.09.2002, o parcelamento, incluído no REFIS, que tenha sido objeto de perda, nos termos deste artigo, poderá ser reativado uma única vez, observando-se: (ACR)

I – o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que tenha motivado a perda do parcelamento:

1. até 30.11.2002, na hipótese de a perda do parcelamento ter ocorrido anteriormente a 25.09.2002;

2. no prazo de 60 (sessenta) dias contados da perda do parcelamento, nos demais casos;

b) estar regular em relação às condições estabelecidas neste Decreto, bem como a todos os processos relativos a débitos fiscais:

1. constituídos posteriormente à adesão ao REFIS;

2. relativos a quotas de parcelamento REFIS com vencimento posterior à perda, até a data da reativação;

c) autorizar que o valor das parcelas seja debitado em conta bancária, mediante assinatura do formulário "Autorização para Débito em Conta Bancária", previsto em portaria do Secretário da Fazenda;

II – relativamente à autorização para débito em conta corrente de que trata o inciso I, "c":

a) o mencionado débito será efetuado apenas pelos estabelecimentos bancários devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 6º do art. 248 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações;

b) a respectiva autorização, para efeito de fruição da reativação prevista neste parágrafo, não poderá ser objeto de suspensão por parte do contribuinte;

III – a quantidade das parcelas vincendas não será alterada em função da reativação do parcelamento;

IV – quando a reativação do parcelamento for para débito que tenha sido objeto de reparcelamento, o contribuinte poderá, mediante requerimento específico, solicitar o cancelamento do referido reparcelamento e a apropriação dos respectivos valores pagos à correspondente reativação;

V – o disposto no inciso IV aplica-se apenas ao parcelamento cuja perda tenha ocorrido até 24.09.2002;

VI – o valor do débito a ser parcelado será tomado nas condições anteriores à perda, considerando-se as reduções originalmente concedidas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a débito que, integrando um conjunto de processos beneficiados globalmente com o parcelamento objeto de perda, tenha sido liquidado após a mencionada perda. (ACR)

Art. 4º Relativamente ao disposto neste Decreto: (NR)

I – o benefício poderá ser utilizado em relação a débito fiscal em cobrança na esfera administrativa ou na esfera judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não; (ACR)

II - na hipótese em que o sujeito passivo mencionado no inciso I não tenha tido faturamento no exercício imediatamente anterior, para efeito de definição do valor das parcelas a serem pagas mensalmente, será observado o disposto no art. 2º, II; (ACR)

III – a partir de 25.09.2002, as quotas do parcelamento concedido poderão ser pagas mediante autorização para débito em conta bancária, nos termos do § 1º, I, "c", e II. (ACR)

........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 25 de setembro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.