DECRETO Nº 24.752, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 01.10.2002.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 02/2002, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2002, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.3º ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º No período de 01.10.2001 a 31.12.2003, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001 e 02/2002): (NR)

I - a empresa deverá formalizar sua opção, mediante comunicação à repartição fazendária e à administradora ou à instituição financeira referidas neste parágrafo e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO:

a) até 31.10.2001, independentemente da respectiva faixa de faturamento anual; (NR)

b) a partir de 01.11.2001, até as datas a seguir indicadas, conforme a mencionada faixa: (NR)

1. acima de R$ 1.200.000: 07.12.2001;

2. de R$ 720.000 a R$ 1.200.000: 14.12.2001;

3. de R$ 480.000 a R$ 720.000: 21.12.2001;

4. de R$ 240.000 a R$ 480.000: 15.01.2002;

5. de R$ 120.000 a R$ 240.000: 15.02.2002;

c) na hipótese de início de atividade: (NR)

1. no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, até 31.10.2002; (ACR)

2. a partir de 01.10.2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (ACR)

d) na hipótese prevista no art. 5º, V: (NR)

1. no período de 01.11.2001 a 30.09.2002, até 31.10.2002; (ACR)

2. a partir de 01.10.2002, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele em que tenha sido alcançado ou ultrapassado o limite ali mencionado; (ACR)

e) REVOGADA;

.................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e a alínea "e" do inciso I do § 4º do art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.