DECRETO Nº 24.892, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 15.11.2002.

Introduz modificação no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajuste no Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações realizadas por empresa de construção civil,

DECRETA:

Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 24.245, de 30.04.2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Não será exigido o recolhimento do imposto, ainda que com a carga tributária reduzida nos termos do art. 2º, III, "b", na hipótese de, até 31.12.2002, o contribuinte ter adquirido mercadorias ou bens na condição de não-contribuinte em outra Unidade da Federação, tendo havido a cobrança do ICMS com base na alíquota vigente para as operações internas do Estado de origem."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.